Em atenção ao pedido de esclarecimento encaminhado por esse Pregoeiro, referente ao Pregão Eletrônico nº
015/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos
especializados de refrigeração, abrangendo manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar
condicionado tipo janela, split, VRF/multi-split, exaustores e sistemas de renovação de ar instalados nas
Unidades de Saúde da Corporação, esta Ordenadora de Despesas manifesta-se nos seguintes termos:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL À FORMULAÇÃO DA PROPOSTA
Questionamento: Considerando que algumas licitantes adotam a CCT do SINDISTAL/SINDRAINDISTAL,
questionamos se poderá ser utilizada, para fins de composição da proposta, a versão da CCT 2025/2027,
vigente à época da elaboração inicial do processo licitatório, com posterior solicitação de reequilíbrio
econômico-financeiro quando do início da execução contratual em razão da atualização da convenção
coletiva. Ou a Administração entende que deverá ser obrigatoriamente considerada, já na fase de proposta, a
CCT 2026/2027?
Resposta: A licitante deverá, obrigatoriamente, considerar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
2026/2027 ou aquela que estiver vigente na data da apresentação da proposta comercial para a composição
de sua proposta. Não é juridicamente adequada a utilização de convenção coletiva superada ou não vigente
na data da apresentação das propostas, com a expectativa futura de recomposição contratual. Esclarece-se
que a proposta deverá contemplar integralmente os custos efetivos da execução contratual, aplicável à
categoria profissional, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
O Edital, em seus itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 5.20, bem como o Anexo VI, exige expressamente que a proposta
reflita os custos trabalhistas efetivamente incidentes, incluindo convenções coletivas vigentes, encargos e
demais direitos aplicáveis às categorias envolvidas na execução contratual.
II – DA INCIDÊNCIA DE BDI SOBRE O FORNECIMENTO DE PEÇAS SOB DEMANDA
Questionamento: Conforme consta no Despacho nº 128533532, inserido no Processo SEI nº
350010/040264/2024, a Administração confirma a aplicação de BDI sobre o fornecimento de peças sob
demanda. Diante disso, solicitamos esclarecer qual será o percentual de BDI adotado para esses
fornecimentos. Será aplicado o mesmo percentual de BDI utilizado na composição da planilha de mão de
obra/serviços, ou haverá percentual específico para peças e materiais?
Resposta: Esclarece-se que não deverá ser aplicado percentual de BDI sobre o valor das peças e materiais
ressarcidos no âmbito da reserva técnica do Lote 01. O ressarcimento será realizado com base no preço de
Despacho de Encaminhamento de Processo 131567673 SEI SEI-350010/040264/2024 / pg. 1
mercado devidamente comprovado pela contratada à época da aquisição, sem incidência de percentual de
BDI sobre os valores dos insumos, mediante apresentação de nota fiscal de aquisição emitida em nome da
contratada, podendo a Administração realizar diligências complementares para validação da
compatibilidade mercadológica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento constante do despacho anteriormente citado no
pedido de esclarecimento foi exarado com fundamento em versão pretérita do instrumento
convocatório, razão pela qual, em virtude da suspensão do certame e da posterior republicação do Edital
com reabertura dos prazos da fase externa, os presentes esclarecimentos devem ser analisados à luz da versão
atualmente vigente do instrumento convocatório.
Aduza-se que a sistemática prevista no Edital estabelece tratamento distinto entre:
a) a parcela principal dos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, cuja remuneração
já contempla custos indiretos, administrativos e margem empresarial; e
b) o fornecimento eventual de peças e materiais, cujo pagamento ocorrerá mediante ressarcimento do custo
efetivamente comprovado pela contratada.
A incidência adicional de BDI sobre valores ressarcidos acarretaria duplicidade remuneratória de custos
indiretos já absorvidos pela parcela principal do contrato. Assim, como se disse, o ressarcimento de peças e
materiais ocorrerá pelo valor efetivamente comprovado, sem incidência de BDI.
Diante do exposto, encaminham-se os esclarecimentos acima para ciência e adoção das providências
cabíveis quanto à resposta formal ao interessado e divulgação nos meios oficiais do certame.

 

SEI-350010/040264/2024.