LEI 443 DE 1º DE JULHO DE 1981.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS – MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1o do art. 3o da Lei

Complementar no 20, de 1o de julho de 1974, decreta:

TÍTULO I

Generalidades

Art. 1o – O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado

do Rio de Janeiro.

Art. 2o – A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma

instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado

do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército.

Art. 3o – Os membros da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis

vigentes, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-
militares.

§ 1o – Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os policiais-militares de carreira;

II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

III – os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados: e

IV – os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.

b) na inatividade:

I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação, e percebem remuneração do Estado, porém, sujeitos,

ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

II – reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de

serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.

§ 2o – Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm

vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4o – O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os

encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública.

Art. 5o – A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas

da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1o – A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à

seqüência de graus hierárquicos.

§ 2o – É privativa de brasileiro nato à carreira de Oficial da Polícia Militar.

§ 3o – Constitui requisito indispensável para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares a conclusão do Curso da Escola

de Formação de Oficiais da Corporação.

Art. 6o – Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e

mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.

Art. 7o – São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em

atividade ou em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo,

incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações

policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado quando previsto em lei ou regulamento.

Art. 8o – A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por

este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 9o – O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

I – aos policiais-militares reformados e da reserva remunerada; e

II – aos capelães policiais-militares.

CAPÍTULO I

Do Ingresso na Polícia Militar

Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa,

mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em lei e nos regulamentos da

Corporação.

Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais, de graduados e de

soldados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade

moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único – O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais

em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal, e aos Capelães

Policiais-Militares.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com

o grau hierárquico.

§ 1o – A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A

ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no

posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2o – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que

fundamentam o organismo policial-militar, e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito

cumprimento do dever por parte de todos e de cada uma dos componentes desse organismo.

§ 3o – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da

ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade

de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14 – Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafo seguintes:

Círculo

De

Oficiais

Círculo de Oficiais Superiores Postos Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade do posto

ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1o – A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,

nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2o – No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:

a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos almanaques da Corporação,

na conformidade do art. 17.

b) Nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade,

recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a

precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo.

c) Entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão,

se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b.

§ 3o – Em igualdade de posto ou de graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4o – Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva

remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5o – Nos casos de nomeação simultâneas resultantes de concurso, a precedência será estabelecida pela ordem de classificação

final dos candidatos.

Art. 16 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

Círculo

De

Praças

Círculos de Subtenentes

e

Sargentos

Graduações Subtenentes PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

Círculos de Cabos e Soldados Cabo PM

Soldado PM de 1a Classe

Soldado PM de 2a Classe

Praças

Especiais

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm

acesso ao Círculo de Oficiais

Aluno-Oficial PM

§ 1o – Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.

§ 2o – Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3o – Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.

§ 4o – A graduação de Soldado da Polícia Militar será subdividida em duas classes:

1) Soldado PM de 1a Classe;

2) Soldado PM de 2a Classe.

§ 5o – A inclusão do Soldado PM dar-se-á, sempre, na 2a Classe da sua Graduação e, nessa classe, permanecerá durante todo o

tempo de sua formação de Policial-Militar.

§ 6o – O Soldado PM de 2a Classe, ao término da sua formação, aprovado nos exames de instrução policial-militar, técnica e

profissional, será declarado Soldado PM de 1a Classe.

§ 7o – O Soldado PM de 2a Classe reprovado nos referidos exames será excluído da Corporação por conveniência do serviço e

inaptidão para a carreira policial-militar.

§ 8o – Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso,

em lei especial.

§ 9o – Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá faze-lo com

as abreviaturas indicativas de sua situação:

I – os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;

II – os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

Art. 17 – A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada,

dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 18 – Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM, ao final do curso da Escolada de Formação de

Oficiais, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma especificada em seu regulamento.

CAPÍTULO III

Do cargo e da Função Policiais-Militares

Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1o – O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou

previsto, caracterizado ou definido com tal em outras disposições legais.

§ 2o – A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em

obrigações do respectivo titular.

§ 3o – As obrigações inerentes ao cago policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e

definidas em legislação ou regulamentação própria.

Art. 20 – Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de

qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único – O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação

expressa de autoridade competente.

Art. 21 – O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde

o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade

competente, o deixa e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo

único do art. 20.

Parágrafo único – Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

a) tenham falecido;

b) tenham sido considerados extraviados; e

c) tenham sido considerados desertores.

Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 23 – Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por

funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação própria, respeitadas a

precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 24 – O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art.

20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 25 – As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições

tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão,

Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar.

Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de

natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar.

TÍTULO II

Das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares

CAPÍTULO I

Das Obrigações Policiais-Militares

SEÇÃO I

Do Valor Policial-Militar

Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I – o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à

manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;

II – civismo e o culto das tradições históricas;

III – a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV – o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;

V – o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e

VI – o aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II

Da Ética Policial-Militar

Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia

Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II – exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da

missão comum;

VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa, particularmente, relativa à Segurança Nacional;

XI – acatar as autoridades civis;

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina,

do respeito e do decoro policial-militar;

XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para

encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII – abster-se o policial-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os

de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;

XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos

da ética policial-militar.

Art. 28 – Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2o e 3o, é vedado comerciar ou tomar parte na

administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade

anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1o – Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-
militares e nas repartições públicas, civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2o – Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no

presente artigo.

§ 3o – No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde, é-lhes permitido o

exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 29 – O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da

salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que

recomendem tal medida.

CAPÍTULO II

Dos Deveres Policiais-Militares

Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à Pátria, à

comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício

da própria vida;

II – o culto aos símbolos nacionais;

III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e

VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

SEÇÃO I

Do Compromisso Policial-Militar

Art. 31 – Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de

honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme

disposição de bem cumpri-los.

Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento

à Bandeira e na presença de tropa formada, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o

perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: Ao ingressar na

Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da mora, cumprir

rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, ao

serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria

vida.

1o – O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado no estabelecimento de formação de oficiais, de acordo com o

cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse compromisso obedecerá os seguintes

dizeres: Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assumo o compromisso de

cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da

Pátria, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida.

§ 2o – Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de oficial, em solenidade

especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo

cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e dedicar-me inteiramente ao serviço da

Pátria.

SEÇÃO II

Do Comando e da Subordinação

Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente,

quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui

uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

Parágrafo único – Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o

Comando.

Art. 34 – A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da

estrutura hierarquizada da Policia Militar.

Art. 35 – O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações

Policiais-Militares.

Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego

dos meios, quer na instrução e na administração; deverão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo

peculiares à Polícia Militar.

Parágrafo único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os

subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-
lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, pelas praças

que lhes estiverem diretamente subordinadas, e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as

circunstâncias.

Art. 37 – Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Art. 38 – Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhe são pertinentes, exigindo-
se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos

que praticar.

CAPÍTULO III

Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Art. 40 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme

dispuserem a legislação ou regulamentação específicas ou peculiares.

§ 1o – A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a

cometer.

§ 2o – No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 41 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos

acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica

ou peculiar.

Parágrafo único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela

incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele

inerentes.

Art. 42 – O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício

de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1o – São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) Governador do Estado;

b) O Secretário de Estado de Segurança Pública;

c) O Comandante-Geral da Polícia Militar; e

d) Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2o – O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer

função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 43 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.

SEÇÃO I

Dos Crimes Militares

Art. 44 – Compete ao Tribunal estadual competente processar e julgar os policiais-militares em segunda instância, nos crimes

definidos em lei como militares.

Art. 45 – Aplica-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar, nos termos da

legislação federal.

SEÇÃO II

Das Transgressões Disciplinares

Art. 46 – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá

as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à

interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1o – As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

§ 2o – Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver

matriculado.

SEÇÃO III

Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Art. 47 – O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de

Justificação, na forma da legislação própria.

§ 1o – O oficial, ao ser submetido a Conselho de justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente

ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em lei.

§ 2o – O Tribunal estadual competente julgará os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em

lei.

§ 3o – O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.

Art. 48 – O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de

permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação aplicável.

§ 1o – O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão

afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2o – Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de

Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

§ 3o – O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

TÍTULO III

Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais Militares

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:

I – garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos

termos da legislação específica;

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido

para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça;

e

III – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação especial:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos na legislação que trata de remuneração dos policiais-militares do Estado;

f) a constituição de pensão policial-militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntários;

l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental;

m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar; e

n) assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função policial-militar ou em razão dela,

conforme estabelecer regulamentação especial.

Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

a) o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos

calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo que de

outros Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se

por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);

b) os subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto

de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos

calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior..

Art. 50 – O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior

hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na

Corporação.

§ 1o – O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em

quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2o – O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3o – O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta

iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

Art. 51 – Os policiais-militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou

alunos-oficiais da Escola de Formação de Oficiais.

Parágrafo único – Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do

serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-offício; e

b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será

afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito,

será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu

tempo de serviço.

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é

devida em bases estabelecidas em lei especial.

§ 1o – Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

I – vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

II – indenizações.

b) eventualmente, outras indenizações.

§ 2o – Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

I – proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

II – adicional de inatividade.

b) eventualmente: auxílio-invalidez.

§ 3o – Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Art. 53 – O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na legislação peculiar que trata da remuneração dos policiais-
militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por

incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não

podendo prover os meios de subsistência.

Art. 54 – O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 55 – O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau

hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do art. 49.

Art. 56 – É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto

ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para

prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 57 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se

modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.

Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração

percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 58 – O acesso na hierarquia da Polícia Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de

conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um

fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1o – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se

refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2o – A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade

ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época

devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião

de sua reforma.

SEÇÃO III

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 61 – As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para

descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1o – O Poder Executivo fixará a duração das férias.

§ 2o – Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 3o – A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior

decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não

anula o direito àquelas licenças.

§ 4o – Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou

de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período

de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5o – Na impossibilidade absoluta de gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o

período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a

inatividade e somente para esse fim.

Art. 62 – Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as

disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I – núpcias: 8 (oito) dias;

II – luto: 8 (oito) dias;

III – instalação: até 8 (oito) dias;

IV – trânsito: até 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por

antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha

conhecimento do óbito.

Art. 63 – As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na

legislação própria e computados como tempo de efetivo serviço para todos o efeitos legais.

SEÇÃO IV

Das Licenças

Art. 64 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar,

obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1o – A licença pode ser:

a) especial;

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

§ 2o – A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será

regulada em legislação própria.

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo

serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1o – A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3

(três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 2o – O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3o – Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da

contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4o – A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam

cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5o – Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções

que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 6o – A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do

serviço.

Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial

militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

§ 1o – A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, exceto

quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

§ 2o – A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo

com o interesse do serviço.

Art. 67 – As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1o – A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de sítio;

c) em caso de emergente necessidade da segurança pública;

d) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e

f) em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a

pronúncia ou a indicação.

§ 2o – A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que

importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação própria.

CAPÍTULO II

Das Prerrogativas

Art. 68 – As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus

hierárquicos e cargos.

Parágrafo único – São prerrogativas dos policiais-militares:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondente ao posto ou

à graduação;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou regulamentos;

c) cumprimento de pena de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou

Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 69 – Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando este obrigada

a entrega-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1o – Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o

disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o

tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

§ 2o – Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o

Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário de Estado de Segurança Pública, os entendimentos

com a autoridade judiciária visando a guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Art. 70 – Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de júri na

justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

SEÇÃO ÚNICA

Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

Art. 71 – Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e

representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Parágrafo único – Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e

emblemas policiais-militares bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72 – O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição,

peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação própria da Polícia Militar.

§ 1o – É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário;

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas

comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente

determinado ou autorizado.

§ 2o – Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão

ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 73 – O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às

insígnias que ostente.

Art. 74 – É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos,

insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo único – São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições,

organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou

consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser

confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO IV

Das Disposições Diversas

CAPÍTULO I

Das Situações Especiais

SEÇÃO I

Da Agregação

Art. 75 – A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro

nela permanecendo sem número.

§ 1o – O policial-militar deve ser agregado quando:

a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não

previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

b) aguardar transferência ex-offício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer situações que a motivam;

e

c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III – haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

IV – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para trata de interesse particular;

V – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

VI – ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII – haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça

com estabilidade assegurada;

VIII – como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX – se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça civil;

X – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

XI – ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto

durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

XII – exercer função de natureza civil em qualquer órgão da Administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XIV – ter se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

XV – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal

Militar.

§ 2o – O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a e b do § 1o, continua a ser considerado, par todos os

efeitos, em serviço ativo.

§ 3o – A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a e os números XII e XIII da letra c do § 1o, é contada a partir da

data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex-offício para a reserva remunerada.

§ 4o – A agregação do policial-militar, a que se referem os números I, III, IV, V, e X da alínea c do § 1o, é contada a partir do

primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5o – A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b e números II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da alínea c do § 1o,

é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6o – A agregação do policial-militar a que se refere o número XIV da alínea c do § 1o, é contada a partir da data do registro

como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7o – O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-
militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares

mais graduados ou mais antigos.

Art. 76 – O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que

lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a

abreviatura Ag e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 77 – A agregação se faz por ato do Governador do Estado, para os oficias e, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar,

para as praças.

SEÇÃO II

Da Reversão

Art. 78 – Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que

determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que

ocorrer, observado o disposto no § 5o, do art. 91.

Parágrafo único – A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos

previstos nos números I, II, II, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da alínea c do § 1o do artigo 75.

Art. 79 – A reversão será efetuada mediante ato do governador do Estado ou do Comandante-Geral da Polícia Militar, quando

se tratar, respectivamente, de oficiais ou de praças.

SEÇÃO III

Do Excedente

Art. 80 – Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

I – tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo

completo;

II – aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu

efetivo completo;

III – é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV – é promovido indevidamente;

V – sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de

outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e

VI – tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando

este com seu efetivo completo.

§ 1o – O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em

antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviaturaExcd e receberá o número que lhe competir, em

conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 5o do art. 91.

§ 2o – O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e

concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-
militar, bem como à promoção e à quota compulsória.

§ 3o – O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 5o

do art. 91, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4o – O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala

hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que

satisfaça os requisitos para a promoção.

SEÇÃO IV

Do Ausente e do Desertor

Art. 81 – É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I – deixar de comparecer à sua Organização Policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II – ausentar-se, sem licença, da Organização Policial – Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação

específica.

Art. 82 – O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

SEÇÃO V

Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 83 – É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em

operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único – A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 84 – O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será

oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II

Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo

Art. 85 – O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I – transferência para a reserva remunerada;

II – reforma;

III – demissão;

IV – perda de posto e patente;

V – licenciamento

VI – exclusão a bem da disciplina;

VII – deserção;

VIII – falecimento; e

IX – extravio.

Parágrafo único – O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado,

quando oficial, ou do Comandante-Geral da Polícia Militar, quando praça.

Art. 86 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial militar da indenização dos prejuízos

causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 87 – O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do art. 85 ou demissionário a pedido, continuará no

exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

Parágrafo único – O desligamento da Organização Policial-Militar em serve deverá ser feito após a publicação, em Diário

Oficial ou em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da

data da primeira publicação oficial.

SEÇÃO I

Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 88 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se

efetua:

I – a pedido; e

II – ex-offício.

Art. 89 – A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que

contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviços.

§ 1o – O oficial PM da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota

compulsória.

§ 2o – No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do

Estado, no exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será

concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as

diferenças de vencimentos.

§ 3o – Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:

a) estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição; e

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 90 – A transferência ex-offício para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes

casos:

I – atingir as seguintes idades-limites:

a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

POSTOS IDADES

Coronel PM …………………………………………… 59 anos

Tenente-Coronel PM ………………………………. 56 anos

Major PM ………………………………………………. 52 anos

Capitão PM e Oficiais Subalternos …………… 48 anos

b) no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):

POSTOS IDADES

Capitão PM …………………………………………… 56 anos

1o Tenente PM ………………………………………. 54 anos

2o Tenente PM ………………………………………. 52 anos

c) para as praças PM:

GRADUAÇÃO IDADES

Subtenente PM ……………………………………… 56 anos

Primeiro-Sargento PM ……………………………. 54 anos

Segundo-Sargento PM …………………………… 52 anos

Terceiro-Sargento PM ……………………………. 51 anos

Cabo PM e Soldado PM …………………………. 50 anos

II – ultrapassar o oficial superior 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde

que conte 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;

III – ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia do seu

Quadro, desde que conte 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;

IV – for o oficial abrangido pela quota compulsória;

V – for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Estado, por proposta do

Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI – for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de

apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

VII – ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

VIII – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IX – ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

X – ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público

civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e

XI – ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b, parágrafo único, do art. 51.

§ 1o – A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um dos itens

deste artigo, salvo quanto ao item IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março.

§ 2o – A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item IX será efetivamente no posto ou na

graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para

que foi nomeado.

§ 3o – A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os itens IX e X somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e

b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4o – Enquanto permanecer no cargo de que trata o item X:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

Art. 91 – A quota compulsória, a que se refere o item IV do art. 90, é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de

acesso nos diferentes Quadros, assegurando, anual e obrigatoriamente, um, um mínimo de vagas para promoção, nas

proporções abaixo indicadas, sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano

considerado ano base:

I – Coronel: no mínimo 1/10 dos respectivos Quadros;

II – Tenente-Coronel: no mínimo 1/15 dos respectivos Quadros;

III – Major: no mínimo 1/20 dos respectivos Quadros;

IV – os Oficiais dos Quadros de que trata a letra b, item I do artigo 90:

Capital:

a) quando, nos Quadros, houver até 3 (três) 1 (uma) de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos;

b) quando, nos Quadros, houver até 16 (dezesseis), 1/8 (um oitavo) por ano;

c) quando, nos Quadros, houver mais de 16 (dezesseis), 1/10 (um décimo) por ano.

§ 1o – O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano base), para determinado posto, observado o disposto no

§ 3o, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, e desse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória:

a) as vagas havidas durante o ano base e abertas a partir de 1 (um) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.

§ 2o – As vagas constantes da letra b do § 1o são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, ou agrega o policial-militar; e

b) na data oficial do óbito.

§ 3o – Não estão enquadradas na letra b do § 1o, as vagas:

a) que resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano base; e

b) que, abertas durante o ano base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Quadros ou que a eles houverem

revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no parágrafo 5o.

§ 4o – As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente,

aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para a

obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 5o – As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos

postos em face daquela aplicação inicial não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude

de haverem cessado as causas da agregação.

§ 6o – As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficias que satisfaçam as

condições de acesso.

Art. 92 – A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I – inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos

de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada

posto, aos mais idosos;

II – se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse

total será completado ex-offício, pelos oficiais que:

a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:

1) 30 (trinta) anos, se Coronel PM;

2) 28 (vinte e oito) anos, se Tenente-Coronel PM;

3) 25 (vinte e cinco) nos, se Major PM;

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antiguidade ou merecimento; e

d) satisfeitas as 3 (três) condições das letras a, b e c na seguinte ordem de prioridade:

1a) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos

ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia

Militar. Em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

2a) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha

entrado oficial mais moderno. Em igualdade de condições os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da

Polícia Militar. Em igualdade de merecimento os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

3a) forem os de mais idade, e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

Parágrafo único – Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em virtude de lei especial aplicam-se as

disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada

juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Art. 93 – O órgão competente da Polícia Militar organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos

oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único – Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os oficias que estiverem agregados por terem

sido declarados extraviados ou desertores.

Art. 94 – Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para

apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra a do parágrafo 1o, do art. 50.

Art. 95 – A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra,

estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 96 – O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para

compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos

administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§ 1o – O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto

quanto a promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo, esse tempo de serviço.

§ 2o – A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não

devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

SEÇÃO II

Da Reforma

Art. 97 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-offício.

Art. 98 – A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

I – atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

a) para Oficial Superior, 64 anos;

b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e

c) para Praças, 58 anos.

II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de

Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V – sendo oficial, e tiver determinada pelo Tribunal Estadual competente, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de

Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da

Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único – O policial-militar reformado, na forma dos itens V ou VI, só poderá readquirir a situação policial-militar

anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal Estadual competente e nas condições nela estabelecidas ou por

decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 99 – Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que

houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Parágrafo único – A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade,

não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

Art. 100 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída, nessa situação, ou que nela tenha sua causa

eficiente;

II – acidente em serviço;

III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia

grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base

nas conclusões da medicina especializada; e

V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1o – Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão aprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de

origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento ns enfermarias e hospitais, e os registros de

baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2o – Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações

clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividades da doença, após

acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre

que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas grandemente avançadas no conceito clínico e sem qualquer

possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3o – O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará

condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da

cura.

§ 4o – Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os

meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação

do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5o – Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de

Saúde.

§ 6o – Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais

funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos,

que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7o – São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos

graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam

distúrbios extensos e definitivos, que ósteo-músculo-articulares residuais, que secundários das funções nervosas, motilidade,

troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8o – São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira

total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes,

nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 101 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV

do artigo 100, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 102 – O Policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 100,

será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir

na ativa.

§ 1o – Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 100, quando, verificada a

incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para

qualquer trabalho.

§ 2o – Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

b) o de Segundo-Tenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e

c) o de Terceiro-Sargento PM, Cabo PM e Soldado PM.

§ 3o – Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafo poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,

estabelecidos em leis tanto específicas como peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as

condições por elas exigidas.

Art. 103 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do artigo

100, será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com mais de 5 (cinco) anos de serviço, a contar da

constatação da incapacidade; e

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço,

seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, exceto se, por Junta Superior

de Saúde, ficar constatado que a moléstia, por sua natureza, era congênita, ou anterior à data de praça.

Art. 104 – O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta

Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada,

conforme dispuser regulamentação especial.

§ 1o – O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na

forma do disposto no § 1o do artigo 80.

§ 2o – A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o

tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 105 – O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua

remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem

tratamento humano e condigno.

§ 1o – A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Juízo

competente, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

§ 2o – A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser

providenciados pela Corporação quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

Art. 106 – Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais e demais praças, constantes do quadro a que se refere o

art. 14, são consideradas:

I – Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;

II – Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

III – Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e

IV – Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Cabos PM.

SEÇÃO III

Da Demissão, Da Perda do Posto e da Patente e da Declaração

de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

Art. 107 – A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, efetua-se:

I – a pedido; e

II – ex-offício.

Art. 108 – A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar;

II – com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco)

anos de oficialato.

§ 1o – No caso de oficialato ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual

a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será

concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso,

das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.

§ 2o – No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado,

aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

§ 3o – O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei

do Serviço Militar.

§ 4o – O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da

ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 109 – O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de

magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex-offício por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com

o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público

permanente.

Art. 110 – O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-offício, sem direito a qualquer remuneração ou

indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 111 – O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do

Tribunal estadual competente, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único – O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente

só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela

estabelecidas.

Art. 112 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I – for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em

decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II – for condenado, por sentença passada em julgado, por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas

acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

III – incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for

considerado culpado; e

IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO IV

Do Licenciamento

Art. 113 – O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:

I – a pedido; e

II – ex-offício.

§ 1o – O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou

reengajada que conte no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2o – O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação própria:

a) por conclusão de tempo de serviço;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

§ 3o – O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do

Serviço Militar.

§ 4o – O policial-militar licenciado ex-offício, a bem da disciplina, receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço

Militar.

Art. 114 – O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e

cuja função não seja de magistério, serão, imediatamente, licenciadosex-offício, sem remuneração e terão sua situação militar

definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 115 – O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública,

perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

SEÇÃO V

Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

Art. 116 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao Aspirante-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade

assegurada:

I – sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas, em

sentença passada em julgado, por aquele Conselho ou Tribunal Civil, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2

(dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;

II – Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade

brasileira;

III– que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 48 e neste forem

considerados culpados.

Parágrafo único – O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da

disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de

sentença daquele Conselho; e

b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em

Conselho de Disciplina.

Art. 117 – É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-
Oficial PM, bem cômodas praças com estabilidade assegurada.

Art. 118 – A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos

prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único – A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação

militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO VI

Da Deserção

Art. 119 – A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex-
offício, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1o – A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação,

se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2o – A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3o – O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou

excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4o – A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior dependerá da sentença do Conselho de

Justiça.

SEÇÃO VII

Do Falecimento e do Extravio

Art. 120 – O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente

desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 121 – O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente

afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1o – O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2o – Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o

extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão

logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de

salvamento.

Art. 122 – O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua

reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único – O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por

decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III

Do Tempo de Serviço

Art. 123 – Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão,

matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

§ 1o – Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar;

b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e

c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

§ 2o – O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

§ 3o – Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras

calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o

tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 124 – Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita à distinção entre:

I – temo de efetivo serviço; e –

II – anos de serviço.

Art. 125 – Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data-limite

estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1o – Será, também, computado como tempo de efetivo serviço:

a) o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, em outras Polícias Militares ou em Corpos de Bombeiros Militares; e

b) o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva remunerada da Corporação

que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do artigo 96.

§ 2o – Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o

policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3o – Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado

o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 126 – Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o art. 125 e seus

parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão,

matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II – 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Oficiais de Saúde, até

que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a

qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

III – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

IV – tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

§ 1o – Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à

situação de inatividade, e para esse fim.

§ 2o – Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à

situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de

tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3o – Não é computável, para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada

em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido

concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas

para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na

sentença não o impeçam.

Art. 127 – O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de

ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício

de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

Art. 128 – O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de

operações de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 129 – O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a

conceder.

Art. 130 – A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade,

será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único – A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias

no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou

reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 131 – Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público

(federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo, para

os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula

em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

CAPÍTULO IV

Do Casamento

Art. 132 – O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1o – Ao Aluno-Oficial PM é vedado contrair matrimônio, qualquer que seja a razão invocada.

§ 2o – O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia

Militar.

§ 3o – Excetuadas as situações previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo, todo policial-militar deve participar, com antecipação, ao

Comandante da sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Art. 133 – O Aluno-Oficial PM que contrair matrimônio em desacordo com o § 1o do artigo anterior será excluído sem direito

a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V

Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 134 – As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1o – São recompensas policiais-militares:

a) prêmios de Honra ao Mérito;

b) condecorações por serviços prestados;

c) elogios, louvores e referências elogiosas; e

d) dispensas de serviço.

§ 2o – As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

Art. 135 – As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em

caráter temporário.

Art. 136 – As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

I – como recompensa;

II – para desconto em férias; e

III – em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único – As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de

efetivo serviço.

TÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 137 – A assistência religiosa aos policiais-militares é regulada em legislação própria.

Art. 138 – É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único – Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros

da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e

seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 139 – Ao policial-militar beneficiado por uma ou mais das leis nos 288, de 08 de junho de 1948; 616, de 02 de fevereiro

de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 09 de dezembro de 1950; que em virtude do disposto no art. 60 deste

Estatuto não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva

ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da

aplicação das referidas leis.

Parágrafo único – A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia

ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do

processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no

parágrafo único do art. 49 e no art. 102 e seu parágrafo 1o.

Art. 140 – Fica assegurado aos integrantes da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro a aplicação da Lei Estadual no

3.775, de 19 de novembro de 1958.

Art. 141 – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto, providenciará a

instituição da Pensão Policial-Militar, bem como dos direitos a ela atinentes, destinados a amparar os beneficiários do policial-
militar falecido ou extraviado.

Art. 142 – Aos policiais-militares integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, transferidos para o ex-Estado da

Guanabara ou neste reincluídos, por força da Lei Federal no 3.762, de 14 de abril de 1960, e do Decreto-lei no 10, de 28 de

junho de 1966, além do estabelecido no Decreto-lei no 92, de 06 de maio de 1975, e neste Estatuto, aplicar-se-á, também, no

que couber, o disposto na Lei Federal no 5.959, de 10 de dezembro de 1973.

Art. 143 – Até o ano de 1979, inclusive, será de 7 (sete) anos o limite de permanência do oficial superior no último posto

previsto da hierarquia do seu Quadro, observado o requisito do art. 90 inciso II.

Parágrafo único – O disposto no presente artigo vigorará a partir do dia 1o de janeiro de 1976.

Art. 144 – Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustado todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele

tenham pertinência.

Art. 145 – São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no

Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.

Art. 146 – Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.