TÍTULO IV – Comportamento Policial-Militar
Art. 51 – O comportamento policial-militar das Praças espelha o seu procedimento sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º – A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.
§ 2º – Ao ser incluída na Polícia Militar, a Praça será classificada no comportamento “BOM”.
Art. 52 – O comportamento policial-militar das Praças deve ser classificado em:
I – Excepcional – quando no período de 8 (oito) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
II – Ótimo – quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção;
III – Bom – quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;
IV – Insuficiente – quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;
V – Mau – quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com mais de 2 (duas) prisões.
Art. 53 – A reclassificação do comportamento das Praças, com punição de mais de 20 (vinte) dias, agravada para “prisão em separado”, é feita automaticamente para o comportamento “Mau”, qualquer que seja o seu comportamento anterior.
Art. 54 – A contagem de tempo para melhoria de comportamento opera automaticamente nos prazos estabelecidos no art. 52 deste Regulamento, contados a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.
Art. 55 – Para o exclusivo efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, de que trata este capítulo:
I – 2 (duas) repreensões equivalem a 1 (uma) detenção;
II – 2 (duas) detenções equivalem a 1 (uma) prisão.
