TÍTULO VI – Disposições Finais
Art. 73 – Os julgamentos a que forem submetidos os policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.
Parágrafo único – As causas determinantes que levam o policial-militar a ser submetido a um desses Conselhos, “ex-officio” ou a pedido e as condições para a sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.
Art. 74 – O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.
