CAPÍTULO I – Especificações das Transgressões

Art. 13 – Transgressões disciplinares é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 14 – São transgressões disciplinares:

I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente regulamento;
II – todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.