CAPÍTULO I – Gradações e Execução das Punições

Art. 22 – A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

Parágrafo único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Art. 23 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I – advertência;
II – repreensão;
III – detenção;
IV – prisão e prisão em separado;
V – licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único – As punições disciplinares, cerceadoras de liberdade não podem ultrapassar de trinta dias.

Art. 24 – Advertência – é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1º – Quando feita ostensivamente, a advertência, poderá sê-lo na presença de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º – A advertência, por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.

Art. 25 – Repreensão – é a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade.

Art. 26 – Detenção – consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem ficar, no entanto confinado.

§ 1º – O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º – Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua residência.

Art. 27 – Prisão – consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

§ 1º – Os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento
§ 2º – São lugares de prisão:

Para Oficial e Aspirante-a-Oficial – o determinado pelo Comandante do aquartelamento.
Para Subtenente e Sargento – compartimento denominado “Prisão de Subtenente e Sargento”.
Para as demais Praças – compartimento fechado denominado “Xadrez”.

§ 3º – Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
§ 4º – Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
§ 5º – Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da Justiça.
§ 6º – Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação moral da tropa. Nesse caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.

Art. 28 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos; quando o for com prejuízo, essa condição deve ser declarada em Boletim.

Parágrafo único – O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário.

Art. 29 – Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “prisão em separado”, devendo o punido permanecer confinado e isolado e fazer suas refeições no local da prisão.

Parágrafo único – A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não poderá exceder à metade da punição aplicada.

Art. 30 – O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do art. 11, ou quando houver:

1) presunção ou indício de crime;
2) embriaguez;
3) ação de psicotrópicos;
4) necessidade de averiguação;
5) necessidade de incomunicabilidade.

Art. 31 – Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento, “ex – offício”, do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 1º – O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante da OPM, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento, quando:

1) a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;
2) no comportamento “Mau”, verificar-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, conforme o disposto neste Regulamento.

§ 2º – A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.