CAPÍTULO III – Modificações na Aplicação das Punições

Art. 43 – A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único – As modificações da aplicação da punição são:

1) anulação;
2) relevação;
3) atenuação;
4) agravação.

Art. 44 – A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação.

§ 1º – A anulação deve ser concedida quando for comprovada a ocorrência de injustiças ou ilegalidades na sua aplicação;
§ 2º – A anulação far-se-á em obediência aos seguintes prazos:

1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento;
2) no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades.

§ 3º – A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, importa em ser o punido posto imediatamente em liberdade.

Art. 45 – A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro de sua aplicação, nas alterações do policial-militar.

Art. 46 – A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do art. 44 deste Regulamento, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentadamente.

Art. 47 – A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.

Parágrafo único – A relevação da punição pode ser concedida:

1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir;
2) por motivo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.

Art. 48 – A atenuação consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Art. 49 – A agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Parágrafo único – A “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para praça.

Art. 50 – São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.