CAPÍTULO II – Cancelamento de Punições

Art. 61 – Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.

Art. 62 – O cancelamento da punição é conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

I – Não ser a transgressão objeto da punição, atentatória ao sentimento de dever, à honra, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;
II – Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III – Ter conceito favorável de seu Comandante;
IV – Haver completado, sem qualquer punição:

a) 9 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;
b) 5 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão.

Art. 63 – A entrada de requerimento para cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem contar em Boletim.

Parágrafo único – A solução do requerimento de cancelamento da punição é da competência do Comandante-Geral, exceto quando a punição houver sido aplicada pelo Governador do Estado, quando caberá a esta autoridade a solução.

Art. 64 – O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas no art. 62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.

Art. 65 – Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo essa anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.