RDPM
I – INTRODUÇÃO
As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14 do RDPM, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim Interno, da punição ou da justificação da transgressão.
As transgressões de números 121 e 125 referem-se especificamente aos policiais-militares femininos.
No caso das transgressões a que se refere o inciso II do art. 14 do RDPM, quando do enquadramento e publicação da punição ou justificação, deve ser feita, tanto quanto possível, alusão aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que foram contrariadas ou contra as quais tenha havido omissão.
A classificação da transgressão (“Leve”, “Média” ou “Grave”) é de competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos II e III do Título II deste Regulamento.
