CAPÍTULO I – Apresentação de Recursos

Art. 56 – Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

Parágrafo único – São recursos disciplinares:

1) o pedido de reconsideração de ato;
2) a queixa;
3) a representação.

Art. 57 – Reconsideração de Ato – é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ 1º – O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º – O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º – A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.

Art. 58 – Queixa – é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.

§ 1º – A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º – A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – O queixoso deve comunicar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, o objeto de recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º – O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que este seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde se situa a OPM em que serve, salvo no caso da existência de fatos que contra-indiquem essa permanência.

Art. 59 – Representação – é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

Parágrafo único – A apresentação desse recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no art. 58 e seus parágrafos, deste Regulamento.

Art. 60 – A apresentação de recurso disciplinar, mencionado no parágrafo único do art. 56 deste Regulamento, deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

§ 1º – O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contado logo que cessem as situações referidas.
§ 2º – O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º – A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.