CAPÍTULO II – Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições

Art. 32 – A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente publicação em Boletim da OPM.

§ 1º – Enquadramento – É a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, o cumprimento da punição ou a justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados:

1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou no inciso II do art. 14, não devendo ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, permitidos, porém os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;
2) os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
3) a classificação da transgressão;
4) a punição imposta;
5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
6) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permaneça ou ingresse;
7) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o § 2º do art. 11;
8) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.

§ 2º – Publicação em Boletim – É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
§ 3º – Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta, em lugar, da punição imposta.
§ 4º – Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Art. 33 – A aplicação da punição deve ser feita, com justiça serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.

Art. 34 – A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

Art. 35 – A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

I – a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

1) de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve;
2) de detenção até 10 dias de prisão, para a transgressão média;
3) de prisão à punição prevista no art. 31 deste Regulamento para a transgressão grave.

II – a punição não atingirá o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.
III – a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.
IV – por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
V – a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
VI – na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

§ 1º – No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.
§ 2º – A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento do processo.

Art. 36 – A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência das autoridades referidas nos incisos I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.

Art. 37 – Nenhum policial-militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.

Art. 38 – O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição.

§ 1º – O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não deve ultrapassar de 72 horas.
§ 2º – A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

Art. 39 – A autoridade que necessitar punir seu subordinado, estando ele à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve requisitar a esta a apresentação do transgressor, para aplicar-lhe a punição.

Parágrafo único – Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode-se solicitar à autoridade sob as ordens da qual sirva o punido, que determine o recolhimento deste diretamente ao local designado.

Art. 40 – O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

Parágrafo único – Para o fim de cumprimento de punição disciplinar, a interrupção das licenças especial, para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde de pessoa da família somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos inciso I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.

Art. 41 – As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento poderá aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo II).

§ 1º – Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
§ 2º – Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com a ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

Art. 42 – A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.

Parágrafo único – O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.