CAPÍTULO III – Das Recompensas
Art. 66 – Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.
Art. 67 – Além de outras em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:
I – o elogio;
II – as dispensas do serviço;
III – a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos de cursos de formação.
Art. 68 – O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º – O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho do ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às condutas civil e policial-militar, à competência como instrutor, Comandante ou administrador e à capacidade física.
§ 2º – Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a policial-militar e concedidos por autoridade com atribuição para fazê-lo.
§ 3º – O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º – Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta dever ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 69 – As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I – dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1º – A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, não devendo ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida e direito de férias.
§ 2º – A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.
§ 3º – A dispensa total de serviço é regulada por período de 24 horas, contados de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes de seu início, salvo por motivo de forma maior.
Art. 70 – As dispensas da revista do recolher e do pernoite no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.
Art. 71 – São competentes para conceder as recompensas de que trata este capítulo, as autoridades especificadas no art. 10 deste Regulamento.
Art. 72 – São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no art. 10, devendo essas decisões ser justificadas em Boletim.
