CAPÍTULO III – Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação

Art. 8º – Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade.

Parágrafo único – Os alunos dos Órgãos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições dos Estabelecimentos em que estejam matriculados.

Art. 9º – As disposições deste Regulamento se aplicam também aos policiais-militares na inatividade, quando, ainda que no meio civil, se conduzam de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policiais-militares, incluídas as manifestações por intermédio da imprensa.

Art. 10 – A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

I – o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
II – o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu Comando;
III – o Chefe do Estado-Maior, o Comandante do Policiamento da Capital, o Comandante do Policiamento do Interior, os Comandantes de Policiamento de Área e os Diretores dos Órgãos de Direção, aos que servirem sob suas ordens e em OPM subordinadas;
IV – o Subchefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
V – os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos Cargos sejam privativos de Oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;
VI – os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades incorporadas ou destacadas e de Pelotões destacados, aos que servirem sob suas ordens.

Parágrafo único – A competência conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias, limitando-se contudo, às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas respectivas repartições.

Art. 11 – Todo o policial-militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 1º – A parte de que trata este artigo deve ser clara, concisa e precisa, conter os dados capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º – Quando, para a preservação da disciplina e de decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, o policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato mesmo sem que possua ascendência funcional sobre o transgressor, deverá tomar imediatas e enérgicas providências, podendo, se for o caso, prendê-lo em nome da autoridade competente, à qual, pelo meio mais rápido, dará ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º – Nos casos de participação de ocorrência com policial-militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, será este direta ou indiretamente notificado da solução dada, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte comunicar a citada ocorrência à autoridade a que estiver subordinada.
§ 4º – A autoridade a quem a parte disciplinar e dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas às demais prescrições regulamentares, na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias.
§ 5º – A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art. 12 – No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante, imediatamente superior na linha de subordinação apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo de conformidade com o art. 11 e seus parágrafos, do presente regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.

Parágrafo único – No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que tiver sido apurado, e, ainda, dando ciência do fato ao Comandante Militar interessado.