Generalidades
Art. 1º – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial – militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo único – São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas específicas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 2º – A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.
Parágrafo único – Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3º – A civilidade é parte da educação policial-militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos respectivos problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo único – As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas reciprocamente aos militares de outras corporações.
Art. 4º – Para efeito deste Regulamento, todas as atuais Organizações Policiais-Militares, previstas na Lei de Organização da Polícia Militar, bem como as que forem criadas posteriormente, serão denominadas “OPM”.
Parágrafo único – Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM e o Ajudante-Geral serão considerados genericamente como “Comandante”.
