TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO II
Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

Art. 5º – A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

Parágrafo único – A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.

Art. 6º – A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.

§ 1º – São manifestações essenciais de disciplina:

1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observação das prescrições regulamentares.

§ 2º – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.

Art. 7º – As ordens devem ser prontamente obedecidas.

§ 1º – Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º – Cabe ao subordinado, ao receber ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
§ 3º – Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§ 4º – Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.