TÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO I – Generalidades
Art. 1º – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial – militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo único – São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas específicas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 2º – A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.
Parágrafo único – Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3º – A civilidade é parte da educação policial-militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos respectivos problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo único – As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas reciprocamente aos militares de outras corporações.
Art. 4º – Para efeito deste Regulamento, todas as atuais Organizações Policiais-Militares, previstas na Lei de Organização da Polícia Militar, bem como as que forem criadas posteriormente, serão denominadas “OPM”.
Parágrafo único – Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM e o Ajudante-Geral serão considerados genericamente como “Comandante”.
CAPÍTULO II – Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 5º – A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único – A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6º – A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.
§ 1º – São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observação das prescrições regulamentares.
§ 2º – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º – As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º – Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º – Cabe ao subordinado, ao receber ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
§ 3º – Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§ 4º – Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO III – Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação
Art. 8º – Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade.
Parágrafo único – Os alunos dos Órgãos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições dos Estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 9º – As disposições deste Regulamento se aplicam também aos policiais-militares na inatividade, quando, ainda que no meio civil, se conduzam de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policiais-militares, incluídas as manifestações por intermédio da imprensa.
Art. 10 – A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
I – o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
II – o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu Comando;
III – o Chefe do Estado-Maior, o Comandante do Policiamento da Capital, o Comandante do Policiamento do Interior, os Comandantes de Policiamento de Área e os Diretores dos Órgãos de Direção, aos que servirem sob suas ordens e em OPM subordinadas;
IV – o Subchefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
V – os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos Cargos sejam privativos de Oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;
VI – os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades incorporadas ou destacadas e de Pelotões destacados, aos que servirem sob suas ordens.
Parágrafo único – A competência conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias, limitando-se contudo, às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas respectivas repartições.
Art. 11 – Todo o policial-militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º – A parte de que trata este artigo deve ser clara, concisa e precisa, conter os dados capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º – Quando, para a preservação da disciplina e de decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, o policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato mesmo sem que possua ascendência funcional sobre o transgressor, deverá tomar imediatas e enérgicas providências, podendo, se for o caso, prendê-lo em nome da autoridade competente, à qual, pelo meio mais rápido, dará ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º – Nos casos de participação de ocorrência com policial-militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, será este direta ou indiretamente notificado da solução dada, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte comunicar a citada ocorrência à autoridade a que estiver subordinada.
§ 4º – A autoridade a quem a parte disciplinar e dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas às demais prescrições regulamentares, na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias.
§ 5º – A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
Art. 12 – No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante, imediatamente superior na linha de subordinação apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo de conformidade com o art. 11 e seus parágrafos, do presente regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.
Parágrafo único – No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que tiver sido apurado, e, ainda, dando ciência do fato ao Comandante Militar interessado.
