TÍTULO II – Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I – Especificações das Transgressões

Art. 13 – Transgressões disciplinares é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 14 – São transgressões disciplinares:

I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente regulamento;
II – todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

CAPÍTULO II – Julgamento das Transgressões

Art. 15 – O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:

I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas determinantes da transgressão;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a constituírem;
IV – as conseqüências que dela possam advir.

Art. 16 – No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem e/ou as agravem.

Art. 17 – São causas de justificação:

I – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
III – ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;
IV – ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e/ou da disciplina;
V – ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
VI – nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único – Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 18 – São circunstâncias atenuantes:

I – o bom comportamento;
II – a relevância de serviços prestados;
III – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
V – a falta de prática no serviço.

Art. 19 – São circunstâncias agravantes:

I – o mau comportamento;
II – a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – a reincidência da transgressão, mesmo punida verbalmente;
IV – o conluio entre duas ou mais pessoas;
V – a prática de transgressão durante a execução de serviço;
VI – o cometimento da falta em presença de subordinados;
VII – haver abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
VIII – a prática de transgressão com premeditação;
IX – a prática da transgressão em presença de tropa;
X – a prática da transgressão em presença do público.