TÍTULO III – Punições Disciplinares

CAPÍTULO I – Gradações e Execução das Punições

Art. 22 – A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

Parágrafo único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Art. 23 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I – advertência;
II – repreensão;
III – detenção;
IV – prisão e prisão em separado;
V – licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único – As punições disciplinares, cerceadoras de liberdade não podem ultrapassar de trinta dias.

Art. 24 – Advertência – é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1º – Quando feita ostensivamente, a advertência, poderá sê-lo na presença de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º – A advertência, por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.

Art. 25 – Repreensão – é a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade.

Art. 26 – Detenção – consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem ficar, no entanto confinado.

§ 1º – O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º – Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua residência.

Art. 27 – Prisão – consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

§ 1º – Os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento
§ 2º – São lugares de prisão:

Para Oficial e Aspirante-a-Oficial – o determinado pelo Comandante do aquartelamento.
Para Subtenente e Sargento – compartimento denominado “Prisão de Subtenente e Sargento”.
Para as demais Praças – compartimento fechado denominado “Xadrez”.

§ 3º – Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
§ 4º – Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
§ 5º – Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da Justiça.
§ 6º – Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação moral da tropa. Nesse caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.

Art. 28 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos; quando o for com prejuízo, essa condição deve ser declarada em Boletim.

Parágrafo único – O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário.

Art. 29 – Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “prisão em separado”, devendo o punido permanecer confinado e isolado e fazer suas refeições no local da prisão.

Parágrafo único – A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não poderá exceder à metade da punição aplicada.

Art. 30 – O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do art. 11, ou quando houver:

1) presunção ou indício de crime;
2) embriaguez;
3) ação de psicotrópicos;
4) necessidade de averiguação;
5) necessidade de incomunicabilidade.

Art. 31 – Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento, “ex – offício”, do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 1º – O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante da OPM, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento, quando:

1) a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;
2) no comportamento “Mau”, verificar-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, conforme o disposto neste Regulamento.

§ 2º – A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

CAPÍTULO II – Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições

Art. 32 – A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente publicação em Boletim da OPM.

§ 1º – Enquadramento – É a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, o cumprimento da punição ou a justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados:

1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou no inciso II do art. 14, não devendo ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, permitidos, porém os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;
2) os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
3) a classificação da transgressão;
4) a punição imposta;
5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
6) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permaneça ou ingresse;
7) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o § 2º do art. 11;
8) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.

§ 2º – Publicação em Boletim – É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
§ 3º – Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta, em lugar, da punição imposta.
§ 4º – Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Art. 33 – A aplicação da punição deve ser feita, com justiça serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.

Art. 34 – A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

Art. 35 – A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

I – a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

1) de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve;
2) de detenção até 10 dias de prisão, para a transgressão média;
3) de prisão à punição prevista no art. 31 deste Regulamento para a transgressão grave.

II – a punição não atingirá o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.
III – a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.
IV – por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
V – a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
VI – na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

§ 1º – No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.
§ 2º – A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento do processo.

Art. 36 – A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência das autoridades referidas nos incisos I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.

Art. 37 – Nenhum policial-militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.

Art. 38 – O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição.

§ 1º – O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não deve ultrapassar de 72 horas.
§ 2º – A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

Art. 39 – A autoridade que necessitar punir seu subordinado, estando ele à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve requisitar a esta a apresentação do transgressor, para aplicar-lhe a punição.

Parágrafo único – Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode-se solicitar à autoridade sob as ordens da qual sirva o punido, que determine o recolhimento deste diretamente ao local designado.

Art. 40 – O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

Parágrafo único – Para o fim de cumprimento de punição disciplinar, a interrupção das licenças especial, para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde de pessoa da família somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos inciso I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.

Art. 41 – As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento poderá aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo II).

§ 1º – Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
§ 2º – Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com a ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

Art. 42 – A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.

Parágrafo único – O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.

CAPÍTULO III – Modificações na Aplicação das Punições

Art. 43 – A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único – As modificações da aplicação da punição são:

1) anulação;
2) relevação;
3) atenuação;
4) agravação.

Art. 44 – A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação.

§ 1º – A anulação deve ser concedida quando for comprovada a ocorrência de injustiças ou ilegalidades na sua aplicação;
§ 2º – A anulação far-se-á em obediência aos seguintes prazos:

1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento;
2) no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades.

§ 3º – A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, importa em ser o punido posto imediatamente em liberdade.

Art. 45 – A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro de sua aplicação, nas alterações do policial-militar.

Art. 46 – A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do art. 44 deste Regulamento, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentadamente.

Art. 47 – A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.

Parágrafo único – A relevação da punição pode ser concedida:

1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir;
2) por motivo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.

Art. 48 – A atenuação consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Art. 49 – A agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Parágrafo único – A “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para praça.

Art. 50 – São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.