TÍTULO V – Direitos e Recompensas

CAPÍTULO I – Apresentação de Recursos

Art. 56 – Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

Parágrafo único – São recursos disciplinares:

1) o pedido de reconsideração de ato;
2) a queixa;
3) a representação.

Art. 57 – Reconsideração de Ato – é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ 1º – O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º – O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º – A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.

Art. 58 – Queixa – é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.

§ 1º – A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º – A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – O queixoso deve comunicar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, o objeto de recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º – O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que este seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde se situa a OPM em que serve, salvo no caso da existência de fatos que contra-indiquem essa permanência.

Art. 59 – Representação – é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

Parágrafo único – A apresentação desse recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no art. 58 e seus parágrafos, deste Regulamento.

Art. 60 – A apresentação de recurso disciplinar, mencionado no parágrafo único do art. 56 deste Regulamento, deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

§ 1º – O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contado logo que cessem as situações referidas.
§ 2º – O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º – A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

CAPÍTULO II – Cancelamento de Punições

Art. 61 – Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.

Art. 62 – O cancelamento da punição é conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

I – Não ser a transgressão objeto da punição, atentatória ao sentimento de dever, à honra, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;
II – Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III – Ter conceito favorável de seu Comandante;
IV – Haver completado, sem qualquer punição:

a) 9 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;
b) 5 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão.

Art. 63 – A entrada de requerimento para cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem contar em Boletim.

Parágrafo único – A solução do requerimento de cancelamento da punição é da competência do Comandante-Geral, exceto quando a punição houver sido aplicada pelo Governador do Estado, quando caberá a esta autoridade a solução.

Art. 64 – O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas no art. 62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.

Art. 65 – Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo essa anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

CAPÍTULO III – Das Recompensas

Art. 66 – Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.

Art. 67 – Além de outras em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:

I – o elogio;
II – as dispensas do serviço;
III – a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos de cursos de formação.

Art. 68 – O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º – O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho do ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às condutas civil e policial-militar, à competência como instrutor, Comandante ou administrador e à capacidade física.
§ 2º – Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a policial-militar e concedidos por autoridade com atribuição para fazê-lo.
§ 3º – O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º – Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta dever ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Art. 69 – As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:

I – dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º – A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, não devendo ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida e direito de férias.
§ 2º – A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.
§ 3º – A dispensa total de serviço é regulada por período de 24 horas, contados de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes de seu início, salvo por motivo de forma maior.

Art. 70 – As dispensas da revista do recolher e do pernoite no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.

Art. 71 – São competentes para conceder as recompensas de que trata este capítulo, as autoridades especificadas no art. 10 deste Regulamento.

Art. 72 – São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no art. 10, devendo essas decisões ser justificadas em Boletim.