EM CASO DE EMERGÊNCIA LIGUE 190

RDPM

  Decretos Estaduais Decreto nº: 6579/1983 Data do Decreto: 05/03/1983 DECRETO Nº 6.579 DE 05 DE MARÇO DE 1983 APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RDPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-09/397.500/82, decreta: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do [...]

2020-01-27T14:01:23-03:0027 de janeiro, 2020|

TÍTULO I – Disposições Gerais

TÍTULO I - Disposições Gerais CAPÍTULO I - Generalidades Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial – militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições. Parágrafo único – São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas específicas [...]

2020-01-27T13:54:43-03:0026 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO I – Generalidades

Generalidades Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial – militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições. Parágrafo único – São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas específicas no Estatuto dos Policiais-Militares. Art. 2º - A camaradagem [...]

2020-01-27T16:13:17-03:0026 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO II – Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Art. 5º - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Parágrafo único – A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares. Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por [...]

2020-01-27T15:38:29-03:0026 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO III – Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação

CAPÍTULO III - Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade. Parágrafo único – Os alunos dos Órgãos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições dos Estabelecimentos em que estejam matriculados. Art. 9º - As disposições deste Regulamento se aplicam também aos policiais-militares na inatividade, quando, ainda que no meio civil, se conduzam [...]

2020-01-27T15:38:59-03:0026 de janeiro, 2020|

TÍTULO II – Transgressões Disciplinares

TÍTULO II - Transgressões Disciplinares CAPÍTULO I - Especificações das Transgressões Art. 13 – Transgressões disciplinares é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. Art. 14 – São transgressões disciplinares: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do [...]

2020-01-27T13:55:14-03:0025 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO I – Especificações das Transgressões

CAPÍTULO I - Especificações das Transgressões Art. 13 – Transgressões disciplinares é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. Art. 14 – São transgressões disciplinares: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente regulamento; II – todas [...]

2020-01-27T15:42:20-03:0025 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO II – Julgamento das Transgressões

CAPÍTULO II - Julgamento das Transgressões Art. 15 – O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem: I – os antecedentes do transgressor; II – as causas determinantes da transgressão; III – a natureza dos fatos ou dos atos que a constituírem; IV – as conseqüências que dela possam advir. Art. 16 – No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem [...]

2020-01-27T15:44:21-03:0025 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO III – Classificação das Transgressões

CAPÍTULO III - Classificação das Transgressões Art. 20 – A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em: I – leve; II – média; III – grave. Parágrafo único – A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no art. 15 deste Regulamento. Art. 21 – A transgressão da disciplina deve ser classificada como “grave” quando, não chegando a configurar crime, constitua ato que afete [...]

2020-01-27T15:47:36-03:0025 de janeiro, 2020|

TÍTULO III – Punições Disciplinares

TÍTULO III - Punições Disciplinares CAPÍTULO I - Gradações e Execução das Punições Art. 22 – A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. Parágrafo único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. Art. 23 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I – advertência; II – [...]

2020-01-27T13:55:36-03:0024 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO I – Gradações e Execução das Punições

CAPÍTULO I - Gradações e Execução das Punições Art. 22 – A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. Parágrafo único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. Art. 23 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I – advertência; II – repreensão; III – detenção; IV [...]

2020-01-27T15:49:42-03:0024 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO II – Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições

CAPÍTULO II - Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições Art. 32 – A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente publicação em Boletim da OPM. § 1º - Enquadramento – É a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, o cumprimento da punição ou a justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados: 1) [...]

2020-01-27T15:51:26-03:0024 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO III – Modificações na Aplicação das Punições

CAPÍTULO III - Modificações na Aplicação das Punições Art. 43 – A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento. Parágrafo único – As modificações da aplicação da punição são: 1) anulação; 2) relevação; 3) atenuação; 4) agravação. Art. 44 – A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação. § 1º - A anulação deve [...]

2020-01-27T15:53:17-03:0024 de janeiro, 2020|

TÍTULO IV – Comportamento Policial-Militar

TÍTULO IV - Comportamento Policial-Militar Art. 51 – O comportamento policial-militar das Praças espelha o seu procedimento sob o ponto de vista disciplinar. § 1º - A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em Boletim. § 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a Praça será classificada no comportamento “BOM”. Art. 52 – O comportamento policial-militar das Praças deve ser [...]

2020-01-27T13:56:01-03:0023 de janeiro, 2020|

TÍTULO V – Direitos e Recompensas

TÍTULO V - Direitos e Recompensas CAPÍTULO I - Apresentação de Recursos Art. 56 – Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar. Parágrafo único – São recursos disciplinares: 1) o pedido de reconsideração de ato; 2) a queixa; 3) a representação. Art. 57 – Reconsideração de Ato – é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o [...]

2020-01-27T13:59:06-03:0021 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO I – Apresentação de Recursos

CAPÍTULO I - Apresentação de Recursos Art. 56 – Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar. Parágrafo único – São recursos disciplinares: 1) o pedido de reconsideração de ato; 2) a queixa; 3) a representação. Art. 57 – Reconsideração de Ato – é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julgue [...]

2020-01-27T15:55:47-03:0021 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO II – Cancelamento de Punições

CAPÍTULO II - Cancelamento de Punições Art. 61 – Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações. Art. 62 – O cancelamento da punição é conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições: I – Não ser a transgressão objeto da punição, atentatória ao sentimento de dever, à honra, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe; II [...]

2020-01-27T15:57:04-03:0021 de janeiro, 2020|

CAPÍTULO III – Das Recompensas

CAPÍTULO III - Das Recompensas Art. 66 – Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares. Art. 67 – Além de outras em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares: I – o elogio; II – as dispensas do serviço; III – a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos de cursos de formação. Art. 68 – O elogio pode ser individual ou coletivo. § 1º - O elogio individual, que [...]

2020-01-27T15:58:16-03:0021 de janeiro, 2020|

TÍTULO VI – Disposições Finais

TÍTULO VI - Disposições Finais Art. 73 – Os julgamentos a que forem submetidos os policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos. Parágrafo único – As causas determinantes que levam o policial-militar a ser submetido a um desses Conselhos, “ex-officio” ou a pedido e as condições para a sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos. Art. [...]

2020-01-27T16:15:36-03:0021 de janeiro, 2020|

ANEXO I

ANEXO I AO REGULAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RDPM I – INTRODUÇÃO As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14 do RDPM, são neste Anexo enumeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim Interno, da punição ou da justificação da transgressão. As transgressões de números 121 e 125 referem-se especificamente aos policiais-militares femininos. No caso das transgressões [...]

2020-01-27T14:00:05-03:0020 de janeiro, 2020|

ANEXO I – INTRODUÇÃO

RDPM I – INTRODUÇÃO As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14 do RDPM, são neste Anexo enumeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim Interno, da punição ou da justificação da transgressão. As transgressões de números 121 e 125 referem-se especificamente aos policiais-militares femininos. No caso das transgressões a que se refere o inciso II do art. 14 do RDPM, quando [...]

2020-01-27T17:13:55-03:0020 de janeiro, 2020|

ANEXO I – II RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

II – RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES 1) Faltar à verdade. 2) Utilizar-se do anonimato. 3) Concorrer para a discórdia ou desarmonia e/ou cultivar inimizade entre camaradas. 4) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares. 5) Deixar de punir transgressor da disciplina. 6) Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo. [...]

2020-01-27T17:15:45-03:0020 de janeiro, 2020|

ANEXO II – AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM)

ANEXO II AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM)   ANEXO II – Quadro de PUNIÇÃO MÁXIMA, referido no art. 41 deste Regulamento, que poderá aplicar a autoridade competente, obedecido o disposto no Capítulo I do Título III POSTO DE GRADUAÇÃO Autoridades definidas no art. 10, (incisos) Oficiais da Ativa I) e II) 30 dias de prisão III) 20 dias de prisão IV) 15 dias de prisão V) 6 [...]

2020-01-27T17:17:31-03:0019 de janeiro, 2020|

ANEXO III – AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM)

ANEXO III AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM) MODELOS DE NOTA DE PUNIÇÃO O Sd PM (RG.......................) FULANO DE TAL, da 3ª Cia. PM, por Ter usado de violência desnecessária no ato de efetuar a prisão do civil FULANO, quando no serviço de “PO”, no dia 05 do corrente (nº 53 do Anexo I, com as agravantes dos nº3 e 5 do art. 19, tudo do RDPM; transgressão [...]

2020-01-27T17:18:40-03:0018 de janeiro, 2020|
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